As alterações decorrentes do decreto-lei n.º 28/2019 implicam um olhar atento aos negócios que ainda faturam manualmente ou com programas de faturação não certificados.
Desde 1 de julho de 2019 que as faturas devem ser processadas por:
- Programas Informáticos;
- Máquinas Registadoras;
- Terminais eletrónicos;
- Balanças Eletrónicas; e
- Pré-impressos em tipografia autorizada;

“Planeta Samsys, estou a iniciar o meu negócio – um cabeleireiro.
Sou obrigado a ter um programa certificado?”
Sim e não. Pois bem, a questão que se coloca é: quando é obrigatório a utilização de programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária? *
- Se no ano civil anterior tenha tido um volume de negócio superior a 50.000 €;
- Se no ano do início de atividade o volume de negócios anualizado ultrapasse os 50.000 €;
- Quem utilize programas de faturação não certificados;
- Quem tiver contabilidade organizada por obrigação ou por opção;
Alertamos ainda para o prazo limite de comunicação à AT dos elementos das faturas emitidas: Passa do dia 20 para o dia 15 do mês seguinte, sendo que em 2020 passará para o dia 10 do mês seguinte.
A eficiência de uma empresa é apenas metade da equação. Otimizar e agilizar todos os sistemas e processos entre os setores ou departamentos que se gerem dentro dela, é crucial.
Com todo este movimento ao redor do mundo, a velocidade da informação é chave na definição de estratégias bem como na tomada de ações.
Dispomos de soluções de faturação que fortalecem as operações de gestão da sua empresa: e somos especialistas na sua implementação. Da solução mais simples e económica (para pequenos negócios), à gestão integral de todos os processos de negócio de uma grande empresa.
Fale connosco. Vamos tomar um café, uma cerveja ou chá e falar melhor sobre como podemos ajudar a sua empresa a dar o salto?
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Programas de Faturação
- Certificação de programas de faturação: a utilização de programas de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária (“AT”) passa a ser obrigatória para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, sempre que (i) tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 euros (75.000 euros em relação ao ano de 2019, mas apenas a partir de 01/07/2019 de acordo com o Despacho n.º 85/2019.XXI, de 1 de março, emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sendo que, até essa data, esse valor mantém-se, assim, nos 100.000 euros anteriormente aplicável) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante, (ii) utilizem programas informáticos de faturação, ou (iii) sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
- Prazo de arquivo: mantém-se o prazo geral de 10 anos, no entanto, sempre que os sujeitos passivos exerçam direito cujo prazo é superior a este período, a obrigação de arquivo estende-se até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação dos impostos correspondentes.
- Mapa recapitulativo de clientes (Anexo O da IES): ficam dispensados da sua entrega os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional (ou seja, esta obrigação mantém-se apenas para os registos de IVA)
- Comunicação anual dos inventários: a dispensa de comunicação, que anteriormente era aplicada aos sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não excedia 100.000 euros, é alterada a partir de 01/01/2020, passando a estar dispensados apenas os sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios.”